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PROCLAMAS – 17/01/2019 – EDIÇÃO 893

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, nºs 1,3 e 4 do Código Civil brasileiro.

HENRIQUE SANTOS SOUSA, estado civil solteiro, profissão consultor de vendas, nascido em São Paulo SP, no dia primeiro de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois (01/02/1992(, residente e domiciliado na Rua Claudio Salles n324, bairro Residencial Pacaembú 2, Itupeva, SP, filho de ADEVALDO RODRIGUES SOUSA, e de CLAUDIA RODRIGUES SANTOS SOUSA.

ARIANE VIDAL, estado civil solteira, profissão recepcionista nascida em Vinhedo SP, no dia vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e oito (23/11/1988), residente e domiciliada na Rua Tocantins 103, Parque Brasil, bairro Santo Antônio, Louveira SP, filha de JOSÉ HAILTON VIDAL e de NELI ALVES VIDAL.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em cartório e publicado na imprensa local (Folha de Louveira).

Observações: ENVIADA COPIA DO EDITAL DE PROCLAMAS AO REGISTRO CIVIL DE ITUPEVA SP DE RESIDENCIA E DOMICILIO DO CONTRAENTE.

Louveira 12 de dezembro de 2018.

Antônio Carlos Giuliani – Oficial

 

José Emygdio de Carvalho Filho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Indaiatuba, Estado de São Paulo:

Faço saber que pretendem se casar:

RONALDO RAMOS NOGUEIRA, de estado civil solteiro residente e domiciliado na Rua Luiz Desiderio 193, Santa Eliza, Itupeva SP, e CAROLINA PEREIRA DA SILVA, de estado civil divorciada, residente e domiciliada na Rua Tupinambás 56 Aqui se vive, Indaiatuba, Estado de São Paulo.

RONALDO RAMOS NOGUEIRA, professor, com trinta e dois anos de idade, de nacionalidade brasileira, natural de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, nascido no dia vinte e três de novembro de um mil e novecentos e oitenta e seis (23/11/1986), filho de JOÃO RAMOS NOGUEIRA  e de OCÉLIA GONÇALVES DIAS NOGUEIRA, residentes em Itupeva SP.

CAROLINA PEREIRA DA SILVA, farmacêutica, com trinta anos de idade, de nacionalidade brasileira, natural de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, nascida no dia três de fevereiro de um mil e novecentos e oitenta e oito (03/02/1988) filha de JOÃO PEREIRA DA SILVA e de SANDRA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA, residentes em Indaiatuba SP.

Apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, artigo nºs I,III, IV e V.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser afixado em Cartório e publicado na imprensa local.

Selo digital nº 115717EP000000000954018C.

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

CARLOS ROBERTO BARBOSA JUNIOR natural de Jundiaí SP de profissão operador de maquinas, nascido no dia 9 de outubro de 1986, estado civil solteiro, residente e domiciliado na Rua Louveira 16, Centro filho de CARLOS ROBERTO BARBOSA, falecido em Jundiaí SP, e de MARLENE GOMES BATISTA BARBOSA, nacionalidade brasileira, 55 anos residente e domiciliada neste Município, e

THAIS APARECIDA DE SOUZA, natural de Itupeva SP, de profissão conferente nascida no dia 31 de janeiro de 1984, de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua Fortunato Condini 282, Vila São João, filha de AYRES LUIZ DE SOUZA, nacionalidade brasileira, 62 anos e de PRISCILIANA APARECIDA EGIDIO DE SOUZA, nacionalidade brasileira 54 anos.

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se THAIS APARECIDA DE SOUSA BARBOSA.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

FERNANDO DELLA NINA, natural de Jundiaí SP, de profissão metalúrgico nascido no dia 10 de setembro de 1984, de estado civil solteiro, residente e domiciliado na Rua Augusto Gonçalves 183, Santa Fé, filho de JOÃO ELI DELLA NINA, nacionalidade brasileira 61 anos e de VERA REGINA MARTINS DELLA NINA, nacionalidade brasileira 61 anos, residente e domiciliados neste Município e,

KATIANA LEANDRO DE LIMA, natural de Afogados da Ingazeira PE, de profissão auxiliar de produção nascida no dia 25 de fevereiro de 1987, de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua Angelina Marques Bonequini 310, Hortências, filha de RILDO NOGUEIRA LIMA, nacionalidade  brasileira 55 anos, residente e domiciliado em Afogados da Ingazeira PE e de MARIA LUIZ LEANDRO LIMA, nacionalidade brasileira, 51 anos residente e domiciliado em Afogados da Ingazeira PE.

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se KATIANA LEANDRO DE LIMA DELLA NINA.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

RAFAEL SANDRO DE CARVALHO, natural de Betim MG, de profissão servente de pedreiro, nascido no dia 19 de julho de 1995, de estado civil solteiro, residente e domiciliado na Rua 6, 160, bairro da Mina, filho de ROBERTO DIAS DE CARVALHO, nacionalidade brasileira, 60 anos e de SANDRA APARECIDA DA COSTA CARVALHO, nacionalidade brasileira, 55 anos, residente e domiciliada em Montes Claros MG e,

GRASIELA APARECIDA DOS PASSOS, natural de Ribeirão Branco SP, de profissão monitora de transito, nascida no dia 29 de julho de 1999 de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua 6, 160 bairro da Mina, filha de DIRCEU DOMINGUES DOS PASSOS, nacionalidade brasileira, falecido em Amparo SP e de ANA CELIA DE OLIVEIRA PASSOS, nacionalidade brasileira, 46 anos residente e domiciliada em Pedreira SP.

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se GRASIELA APARECIDA DOS PASSOS CARVALHO.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

LEOVEGIDIO ALVES DE ALMEIDA, natural de Jacobina BA, de profissão vigilante, nascido no dia 23 de abril de 1981, de estado civil solteiro, residente e domiciliado na Rua José Alves 51, cs 7, jd Ana Luiza, filho de GEOVALDO BENIGNO DE ALMEIDA, comerciante nacionalidade brasileira, 57 anos e de MARIA DE FÁTIMA ALVES BENIGNO, comerciante nacionalidade brasileira, 55 anos, residente e domiciliada em Ourolândia BA e,

CLEIDIANA ARTUR ALVES, natural de Jacobina BA, de profissão auxiliar de produção, nascida no dia 8 de fevereiro de 1982, de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua José Alves 47 cs 7 jd Ana Luiza, filha de ROSALVO ARTUR ALVES, nacionalidade brasileira, falecido em  Lagoa 33 BA, e de IRACEMA DA CONCEIÇÃO ALVES, aposentada  nacionalidade brasileira, 53 anos residente e domiciliada em Miguel Calmon

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se CLEIDIANA ARTUR ALVES DE ALMEIDA.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

STEFANO SOUSA SOALHEIRO natural de Várzea Paulista SP, de profissão assistente de legalização, nascido no dia 24 de fevereiro de 1983, de estado civil solteiro, residente e domiciliado a Rua Juruna 130, csa 02 Terra Brasilis, filho de MOACIR JORGE SOALHEIRO, pedreiro nacionalidade brasileira 55 anos, natural de São Sebastião do Maranhão, MG e de MARIA DE LOURDES SOUSA SOALHEIRO , funcionária púbica municipal, nacionalidade brasileira,56 anos natural de São Sebastião do Maranhão MG, residente e domiciliada em São Sebastião do Maranhão MG. e

ROSANGELA CASTILHO DA SILVA natural de colorado do Oeste RO, de profissão analista de RH, nascida no dia 8 de setembro de 1990, de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua Juruna 130, cs 2, Terra Brasilis, filha de JOSÉ ABILIO DA SILVA, autônomo, nacionalidade brasileira, 58 anos e de DOLORES CASTILHO DA SILVA, do lar, nacionalidade brasileira 54 anos, residente e domiciliados em Colorado do Oeste. RO

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se ROSANGELA CASTILHO SILVA SOALHEIRO.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

JOEL MATHIAS DO NASCIMENTO PEDROSO, natural de São Caetano do Sul SP, de profissão autônomo, nascido no dia 11 de outubro de 1995, de estado civil solteiro, residente e domiciliado na Rua Vicente Tonoli, 60, Monte Serrat, filho de JOEL MOREIRA PEDROSO, nacionalidade brasileira 49 anos e de REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO PEDROSO, nacionalidade brasileira 48 anos, residente e domiciliados neste Município, e

AMANDA NERES MANGANOTTI, natural de Jundiaí SP, de profissão controladora de acesso, nascida no dia 24 de setembro de 1998, de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua Margarida 80, Outeiro das Flores, filha de ANDERSON LUIS MANGANOTTI, nacionalidade brasileira, 42 anos e de ELIANA NERES BATISTA, nacionalidade brasileira 38 anos, residentes e domiciliados neste Município.

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se AMANDA NERES MANGANOTTI NASCIMENTO.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

PAULO RICARDO DE OLIVEIRA CAMPANHA, natural de São Paulo SP, de profissão analista logística, nascido no dia 25 de junho de 1996, de estado civil solteiro residente e domiciliado na Rua Chico Mendes, 539, Medeiros, filho de PAULO CESAR CAMPANHA nacionalidade brasileira, 53 anos e de EDILEINE PAULA OLIVEIRA CAMPANHA, nacionalidade brasileira, 46 anos residentes e domiciliados Itupeva SP.

STEPHANIE FATIMA MARINHO, natural de Jundiaí SP, de profissão balconista, nascida no dia 4 de fevereiro de 1999, de estado civil solteira, residente e domiciliada na Rua Chico Mendes 539, Medeiros, filha de VANILTO MARINHO, nacionalidade brasileira, 43 anos e de GISLENE DE FATIMA DA SILVA, nacionalidade brasileira 37 anos, residente e domiciliados em Jundiaí SP.

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se STEPHANIE FATIMA MARINHO CAMPANHA.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

Luiz Roberto Raymundo, Tabelião do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE ITUPEVA, ESTADO DE SÃO PAULO, município de Itupeva, Comarca de Itupeva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

CERTIFICA que tendo por força do processo registrado nesta Serventia, acham-se habilitados para o casamento civil,

LUCAS NOGUEIRA ALMEIDA, natural de Osasco SP, de profissão operador de maquinas, nascido no dia 20 de março de 1991, de estado civil solteiro, residente e domiciliado na Rua Moacir Lourençon 36, Nova Itupeva, filho de ISAIAS NOGUEIRA ALMEIDA, nacionalidade brasileira, 67 anos e de ADEMIR NOGUEIRA SILVA ALMEIDA, nacionalidade brasileira 59 anos,  residente e domiciliado neste Município e,

TATIANE ALEXANDRA DE PAULA, natural de Guaratinguetá SP, de profissão balconista, nascida no dia 21 de maio de 1987, de estado civil divorciada, residente e domiciliada na Rua B

Em virtude do casamento o habilitante continuará a usar o mesmo nome e a habilitante passará a chamar-se THAIS APARECIDA DE SOUSA BARBOSA.

Foram apresentados os documentos exigidos pelos artigos 1.525 do Código Civil brasileiro, números I, III e IV.

O casamento será realizado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Foi expedido o edital de proclamas na data de, para imprensa local e afixado como de costume em lugar ostensivo em nesta Serventia, tendo decorrido o prazo legal sem nenhuma oposição. E aberta Vista do processo ao Representante do Ministério Público da Comarca, seu parecer foi favorável à habilitação.

Em virtude do que, estão os referidos pretendentes habilitados a se casar um com o outro, dentro do prazo legal de três meses, a contar da data abaixo.

O referido é verdade e dou fé.
Itupeva, 09/01/2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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